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AgRg nos EDcl no AREsp 202501381222 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2915587
Registro
202501381222
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-09-16
Data de publicação
DJEN DATA:30/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/09/2025

Ementa

Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que manteve condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as preliminares de nulidade e os pedidos de absolvição, aplicação do tráfico privilegiado, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e alteração do regime inicial de cumprimento da pena são procedentes. III. Razões de decidir 3. As interceptações telefônicas foram devidamente autorizadas e fundamentadas, sendo essenciais para desarticular o grupo criminoso. 4. A alegação de quebra da cadeia de custódia das gravações foi rejeitada, pois não foram apresentadas provas de adulteração ou prejuízo efetivo à defesa. 5. A falta de intimação pessoal do réu para a audiência não configura nulidade, pois é dever do réu, já citado, manter o juízo informado sobre seu paradeiro. 6. A alegação de parcialidade do magistrado foi afastada, verificando-se que sua condução visou à obtenção da verdade real dos fatos, sem predisposição contra os réus. 7. A prescrição da pretensão punitiva foi afastada, em razão da ausência de decurso do prazo previsto em lei. 8. As provas foram robustas e suficientes para manter as condenações por tráfico e associação, inviabilizando os pedidos de absolvição. 9. O redutor do tráfico privilegiado não se aplica, pois ficou demonstrada a dedicação dos réus a atividades criminosas organizadas. 10. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi afastada, tendo em vista a gravidade dos crimes e o envolvimento dos réus em organização criminosa. 11. A dosimetria das penas foi corretamente fundamentada, não havendo necessidade de revisão das circunstâncias judiciais. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Interceptações telefônicas devidamente fundamentadas são válidas para instruir processos por tráfico de drogas e associação criminosa. 2. A nulidade por quebra da cadeia de custódia exige adulteração da prova e demonstração de efetivo prejuízo. 3. A ausência de intimação pessoal não gera nulidade se o réu não atualiza seu endereço. 4. O redutor do tráfico privilegiado não se aplica a agentes envolvidos em atividades criminosas organizadas. 5. A absolvição é inviável quando o conjunto probatório demonstra, de forma robusta, a materialidade e autoria dos crimes de tráfico e associação.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.