← Jurioteca
AgRg nos EDcl no AREsp 202501381222 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2915587
- Registro
- 202501381222
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/09/2025
Ementa
Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental. Tráfico de
drogas e associação para o tráfico. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em
oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso,
que manteve condenação por tráfico de drogas e associação para o
tráfico.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se as preliminares de
nulidade e os pedidos de absolvição, aplicação do tráfico
privilegiado, substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos e alteração do regime inicial de cumprimento
da pena são procedentes.
III. Razões de decidir
3. As interceptações telefônicas foram devidamente autorizadas e
fundamentadas, sendo essenciais para desarticular o grupo criminoso.
4. A alegação de quebra da cadeia de custódia das gravações foi
rejeitada, pois não foram apresentadas provas de adulteração ou
prejuízo efetivo à defesa.
5. A falta de intimação pessoal do réu para a audiência não
configura nulidade, pois é dever do réu, já citado, manter o juízo
informado sobre seu paradeiro.
6. A alegação de parcialidade do magistrado foi afastada,
verificando-se que sua condução visou à obtenção da verdade real dos
fatos, sem predisposição contra os réus.
7. A prescrição da pretensão punitiva foi afastada, em razão da
ausência de decurso do prazo previsto em lei.
8. As provas foram robustas e suficientes para manter as condenações
por tráfico e associação, inviabilizando os pedidos de absolvição.
9. O redutor do tráfico privilegiado não se aplica, pois ficou
demonstrada a dedicação dos réus a atividades criminosas
organizadas.
10. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos foi afastada, tendo em vista a gravidade dos crimes e o
envolvimento dos réus em organização criminosa.
11. A dosimetria das penas foi corretamente fundamentada, não
havendo necessidade de revisão das circunstâncias judiciais.
IV. Dispositivo e tese
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Interceptações telefônicas devidamente fundamentadas são válidas
para instruir processos por tráfico de drogas e associação
criminosa.
2. A nulidade por quebra da cadeia de custódia exige adulteração da
prova e demonstração de efetivo prejuízo.
3. A ausência de intimação pessoal não gera nulidade se o réu não
atualiza seu endereço.
4. O redutor do tráfico privilegiado não se aplica a agentes
envolvidos em atividades criminosas organizadas.
5. A absolvição é inviável quando o conjunto probatório demonstra,
de forma robusta, a materialidade e autoria dos crimes de tráfico e
associação.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.