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AREsp 202404253122 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2786571
- Registro
- 202404253122
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. DOAÇÃO.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. PANDEMIA. COVID-19. DISTRITO
FEDERAL. MUNICÍPIO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA
QUANTO A UM DOS APELOS. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. LESIVIDADE.
COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. IRREGULARIDADES FORMAIS. INSUFICIÊNCIA.
LITISCONSORTE. EFEITOS. EXTENSÃO.
1. Não se conhece de recurso especial que não impugna
especificamente o fundamento adotado pelo Tribunal de origem (Súmula
283/STF) e é manifestamente intempestivo.
2. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido
enfrenta todas as questões relevantes para o deslinde da
controvérsia, ainda que conclua de modo contrário aos interesses dos
recorrentes.
3. Não há falar em julgamento ultra ou extra petita quando o
julgador, mediante interpretação lógico-sistemática, examina a
petição como um todo, especialmente em ação popular, em que a
condenação dos responsáveis decorre da própria lei (arts. 11 e 14 da
Lei nº 4.717/65). Súmula 83/STJ.
4. Para a anulação de ato administrativo via ação popular, não basta
a alegação de irregularidades formais; é imprescindível a
comprovação de efetivo prejuízo ao patrimônio público, à moralidade
administrativa, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico e
cultural.
5. A doação de bens públicos a outro ente federativo, destinados ao
uso da saúde pública, especialmente no contexto de grave crise
sanitária mundial (pandemia - Covid 19), não configura, por si só,
ato lesivo ao patrimônio público ou à moralidade administrativa,
ainda que possa apresentar irregularidades formais.
6. Os efeitos do julgamento favorável aproveitam aos litisconsortes
em situação jurídica idêntica, inclusive àquele cujo recurso não foi
conhecido, nos termos do art. 1.005 do CPC.
7. Agravo de GLADSON MURILO MASCARENHAS RIBEIRO conhecido para não
conhecer do recurso especial. Demais agravos conhecidos para
conhecer dos apelos especiais e dar-lhes provimento, com extensão
dos seus efeitos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.