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AgRg no HC 202302840326 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
845542
Registro
202302840326
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-09-03
Data de publicação
DJEN DATA:01/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE RECONHECIDA. REFERÊNCIA AO SILÊNCIO DO ACUSADO COMO ARGUMENTO DE AUTORIDADE. TESE ACUSATÓRIA. EXPRESSA VIOLAÇÃO DO ART. 478, II, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Embora não se desconheça o fato de que a defesa do ora agravante também interpôs o Recurso Especial n. 2.174.506/PI contra o mesmo acórdão ora impugnado, a apreciação do presente writ já foi iniciada pela Sexta Turma, recomendando-se seu desate em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, até porque se verifica ilegalidade flagrante que permite a concessão da ordem de ofício, a propósito do art. 647-A do CPP. 2. Extrai-se da gravação audiovisual da sessão de julgamento do júri que o Promotor de Justiça não se limitou a fazer mera menção ao silêncio do acusado, mas tornou tal fato uma tese de acusação ao vociferar em momentos diversos que o silêncio é incompatível com a postura de um inocente, o qual deveria se aproveitar de todas as oportunidades para produzir provas em seu favor. 3. A forma como o órgão da acusação conduziu sua explanação não deixa dúvidas acerca da influência no corpo de jurados sobre a culpa dos acusados, em razão de eles terem ficado calados e não terem produzido prova da sua inocência, mesmo sabendo que o silêncio e o direito de não produzir provas contra si são garantias constitucionais e que o ônus de apresentar provas é da acusação, terminando por influenciar pessoas leigas que não tem conhecimento sobre o Direito. 4. Agravo regimental provido para anular a sessão de julgamento do Tribunal do Júri.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.