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AgRg no HC 202302840326 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 845542
- Registro
- 202302840326
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE
RECONHECIDA. REFERÊNCIA AO SILÊNCIO DO ACUSADO COMO ARGUMENTO DE
AUTORIDADE. TESE ACUSATÓRIA. EXPRESSA VIOLAÇÃO DO ART. 478, II, DO
CPP. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Embora não se desconheça o fato de que a defesa do ora agravante
também interpôs o Recurso Especial n. 2.174.506/PI contra o mesmo
acórdão ora impugnado, a apreciação do presente writ já foi iniciada
pela Sexta Turma, recomendando-se seu desate em atenção aos
princípios da celeridade e da economia processual, até porque se
verifica ilegalidade flagrante que permite a concessão da ordem de
ofício, a propósito do art. 647-A do CPP.
2. Extrai-se da gravação audiovisual da sessão de julgamento do júri
que o Promotor de Justiça não se limitou a fazer mera menção ao
silêncio do acusado, mas tornou tal fato uma tese de acusação ao
vociferar em momentos diversos que o silêncio é incompatível com a
postura de um inocente, o qual deveria se aproveitar de todas as
oportunidades para produzir provas em seu favor.
3. A forma como o órgão da acusação conduziu sua explanação não
deixa dúvidas acerca da influência no corpo de jurados sobre a culpa
dos acusados, em razão de eles terem ficado calados e não terem
produzido prova da sua inocência, mesmo sabendo que o silêncio e o
direito de não produzir provas contra si são garantias
constitucionais e que o ônus de apresentar provas é da acusação,
terminando por influenciar pessoas leigas que não tem conhecimento
sobre o Direito.
4. Agravo regimental provido para anular a sessão de julgamento do
Tribunal do Júri.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.