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AgRg no HC 202303578950 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 858576
- Registro
- 202303578950
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/09/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E PORTE ILEGAL DE
ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. INGRESSO DOMICILIAR. ILEGALIDADE.
DESCOBERTA A POSTERIORI DE SITUAÇÃO FLAGRANCIAL DECORRENTE DE
INGRESSO ILÍCITO NA MORADIA DO ACUSADO. IMPRESTABILIDADE DA PROVA
OBTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O caso traz a lume antiga discussão sobre a legitimidade do
procedimento policial que, depois do ingresso no interior da
residência de determinado indivíduo, sem autorização judicial, logra
encontrar e apreender drogas - de sorte a configurar a suposta
prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006
-, cujo caráter permanente autorizaria, segundo ultrapassada linha
de pensamento, o ingresso domiciliar. O Plenário do Supremo Tribunal
Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com
repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou
que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é
lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas
razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que
dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar
Mendes, DJe 8/10/2010).
2. É necessário, portanto, que as fundadas razões quanto à
existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na
casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas
posteriormente no processo. É dizer, não se admite que a mera
constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso,
justifique a medida. Ora, se o próprio juiz só pode determinar a
busca e apreensão durante o dia e, mesmo assim, mediante decisão
devidamente fundamentada, após prévia análise dos requisitos
autorizadores da medida, não seria razoável conferir a um servidor
da segurança pública total discricionariedade para, com base em mera
capacidade intuitiva, entrar, de maneira forçada, na residência de
alguém e, então, verificar se nela há ou não alguma substância
entorpecente.
3. A ausência de justificativas e de elementos seguros a autorizar a
ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na
identificação de situações suspeitas relativamente à ocorrência de
tráfico de drogas, pode acabar esvaziando o próprio direito à
privacidade e à inviolabilidade de sua condição fundamental.
4. Depois do julgamento do Supremo, este Superior Tribunal de
Justiça, imbuído da sua missão constitucional de interpretar a
legislação federal, passou - sobretudo a partir do REsp n.
1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017) - a
tentar dar concretude à expressão "fundadas razões", por se tratar
de expressão extraída pelo STF do art. 240, § 1º, do CPP. Assim,
dentro dos limites definidos pela Carta Magna e pelo Supremo
Tribunal Federal, esta Corte vem empreendendo esforços para
interpretar o art. 240, § 1º, do CPP e, em cada caso, decidir sobre
a existência (ou não) de elementos prévios e concretos que amparem a
diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática
de crime no interior do imóvel.
5. No caso, policiais militares rastreavam os responsáveis pela
prática do roubo ocorrido em uma distribuidora de bebidas, quando
obtiveram informações acerca do local onde os autores supostamente
estavam, razão pela qual para lá se dirigiram. Ao chegar, depararam
com o corréu Cleidilei, que tentou empreender fuga com uma sacola,
motivo por que foi abordado. Durante a abordagem, os agentes
encontraram drogas na sacola e acessaram mensagens no celular do
suspeito, as quais indicavam que ele estava envolvido no roubo.
6. Depois disso, os agentes decidiram ir até a residência de Wilson,
ora paciente, sob o argumento de que tinham informações quanto ao
seu envolvimento no crime, apesar de a abordagem a Cleidilei não
haver trazido nenhum elemento em relação a ele, nem mesmo menção ao
seu nome, de acordo com os depoimentos existentes nos autos. Segundo
afirmaram os policiais, Wilson autorizou o ingresso no seu
domicílio, local onde foram encontrados alguns dos objetos
subtraídos e um revólver.
7. Chamo a atenção para o fato de não haver a comprovação da
confissão informal e do consentimento livre e voluntário para o
ingresso em domicílio. Com efeito, soa completamente inverossímil a
versão policial, ao narrar que o réu haveria, livre e
espontaneamente, confessado ter objetos roubados em casa e
franqueado o ingresso no domicílio para uma varredura em busca de
objetos ilícitos. Ora, um mínimo de vivência e de bom senso sugerem
a falta de credibilidade de tal versão. Pelas circunstâncias em que
ocorreram os fatos - quantidade de policiais, todos armados etc. -,
não se mostra crível a voluntariedade e a liberdade para consentir
no ingresso.
8. Diante de tais ponderações, considero que a descoberta a
posteriori de uma situação de flagrante decorreu de ingresso ilícito
na moradia da corré, em violação da norma constitucional que
consagra o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, o que
torna imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e,
por conseguinte, todos os atos dela decorrentes.
9. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.