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AgInt no AREsp 202500257115 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2849870
- Registro
- 202500257115
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/09/2025
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS E VALOR ARBITRADO.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE A DEMONSTRAÇÃO DO DOLO OU CULPA DO
ESTADO. TESE SUSCITADA SOMENTE POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO
INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO.
IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A alegação tardia, feita somente por ocasião da interposição do
agravo interno, configura evidente preclusão consumativa da tese,
revelando a sua inaptidão para o afastamento do óbice incidente
sobre o reclamo.
2. Na espécie, vislumbra-se que o insurgente, ao suscitar a falta de
demonstração do elemento subjetivo por parte do ente estatal (tanto
em relação ao reconhecimento do dano moral in re ipsa quanto no
tocante ao valor da indenização arbitrada), inova em suas razões
recursais, porquanto tais argumentos não foram trazidos ao debate em
seu apelo especial, circunstância esta que impede o seu
conhecimento.
3. No que concerne ao montante indenizatório fixado a título de
danos morais, a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no
sentido de que só é possível a alteração da quantia estabelecida
pelas instâncias ordinárias quando os valores tiverem sido fixados
em patamar irrisório ou excessivo. No caso, a quantia arbitrada em
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se afigura exorbitante, tendo sido
observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade de
acordo com as particularidades do caso vertente.
4. Nessa esteira, mostra-se cristalino que razão não assiste ao
agravante quanto à revisão do quantum indenizatório, pois demandaria
também o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é
defeso em recurso especial, haja vista o óbice constante da Súmula
n. 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.