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AgRg no RHC 202502805224 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
220485
Registro
202502805224
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-09-24
Data de publicação
DJEN DATA:01/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que proveu o recurso em habeas corpus por haver reconhecido a ilegalidade da prisão preventiva do agravado. 2. O agravante sustenta que a prisão preventiva seria necessária para garantir a ordem pública, em razão de maus antecedentes e descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta, e que não haveria medidas cautelares suficientemente eficazes para evitar o risco que a liberdade do agravado representaria para a ordem pública. 3. A prisão preventiva exige fundamentação concreta, baseada em fatos específicos que demonstrem a periculosidade da pessoa acusada, não sendo suficientes a gravidade abstrata do delito. 4. No caso, a quantidade de droga apreendida (390 g de maconha e 5 recipientes de substância similar a lança-perfume) não é exorbitante e não evidencia elevada perniciosidade, sendo insuficiente para justificar a prisão preventiva. 5. O agravado é primário, não registra antecedentes e não há indícios de que integre organização criminosa, o que reforça a desproporcionalidade da medida constritiva. 6. A alegação de que o agravado já teria sido condenado por tráfico de drogas e que teria descumprido medida cautelar carece de demonstração. 7. Medidas cautelares alternativas à prisão preventiva são suficientes para garantir a vinculação do acusado ao processo e evitar riscos à sociedade. 8. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.