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AgRg no RHC 202502805224 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 220485
- Registro
- 202502805224
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
RECURSO IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que proveu o recurso em habeas corpus por haver
reconhecido a ilegalidade da prisão preventiva do agravado.
2. O agravante sustenta que a prisão preventiva seria necessária
para garantir a ordem pública, em razão de maus antecedentes e
descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta, e que não
haveria medidas cautelares suficientemente eficazes para evitar o
risco que a liberdade do agravado representaria para a ordem
pública.
3. A prisão preventiva exige fundamentação concreta, baseada em
fatos específicos que demonstrem a periculosidade da pessoa acusada,
não sendo suficientes a gravidade abstrata do delito.
4. No caso, a quantidade de droga apreendida (390 g de maconha e 5
recipientes de substância similar a lança-perfume) não é exorbitante
e não evidencia elevada perniciosidade, sendo insuficiente para
justificar a prisão preventiva.
5. O agravado é primário, não registra antecedentes e não há
indícios de que integre organização criminosa, o que reforça a
desproporcionalidade da medida constritiva.
6. A alegação de que o agravado já teria sido condenado por tráfico
de drogas e que teria descumprido medida cautelar carece de
demonstração.
7. Medidas cautelares alternativas à prisão preventiva são
suficientes para garantir a vinculação do acusado ao processo e
evitar riscos à sociedade.
8. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.