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AgRg no HC 202304303560 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 872717
- Registro
- 202304303560
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA
REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A quantidade e a natureza das drogas, aliadas à apreensão de
apetrechos para o tráfico, que denotam a habitualidade delitiva,
justificam a aplicação do redutor do tráfico privilegiado abaixo da
fração máxima, desde que tais parâmetros não tenham sido utilizados
na primeira fase da dosimetria da pena.
2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema
repetitivo n. 1.241, que definirá a possibilidade de utilização da
quantidade e variedade das drogas apreendidas para definir a fração
da minorante do tráfico privilegiado. Contudo, o tema citado ainda
não foi julgado e não prevê a suspensão dos processos que tratem da
matéria, de forma que deve prevalecer a jurisprudência atual das
Cortes Superiores quanto ao tema.
3. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.