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AgRg no HC 202502966790 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1025290
- Registro
- 202502966790
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/09/2025
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
NATUREZA, QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. APETRECHOS
TÍPICOS DO COMÉRCIO ILÍCITO. REITERAÇÃO DELITIVA DEMONSTRADA POR ATO
INFRACIONAL PRETÉRITO. RISCO DE REITERAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. A apreensão de significativa quantidade e diversidade de drogas,
associada a apetrechos típicos do tráfico e a quantia em dinheiro,
evidencia a prática organizada e habitual do comércio ilícito.
3. O histórico do acusado, com condenação por ato infracional
análogo ao tráfico de drogas, reforça o risco de reiteração
delitiva, legitimando a segregação cautelar.
4. Condições pessoais favoráveis não bastam para afastar a prisão
preventiva quando presentes fundamentos concretos de periculosidade.
5. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes
para salvaguardar a ordem pública diante da gravidade dos fatos.
6. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.