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AgRg no HC 202502974296 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1025416
- Registro
- 202502974296
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/09/2025
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO
LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de
origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior
Tribunal de Justiça.
2. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo
Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão
do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior,
indefere a liminar".
3. Constatado que as teses não foram enfrentadas pelo Tribunal de
origem, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar os
temas, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e em
violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
4. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
ordem de ofício, pois a jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade, a natureza e a
diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem
fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva.
5. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.