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AREsp 202400572834 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2575111
Registro
202400572834
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-01
Data de publicação
DJEN DATA:04/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/09/2025

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL GARANTIDO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE RECEBÍVEIS. AMORTIZAÇÕES DURANTE O STAY PERIOD. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 6º, § 4º, DA LEI N. 11.101/2005. DIREITOS CREDITÓRIOS ABSTRATOS QUE NÃO SE ENQUADRAM NA CATEGORIA DE "BENS DE CAPITAL". VULNERAÇÃO FINANCEIRA E IMPACTO NO PLANO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por empresa recuperanda, buscando a reforma de decisão que inadmitiu seu recurso especial contra acórdão que não reconheceu a ilegalidade das amortizações realizadas pelo credor durante o stay period. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) as amortizações realizadas durante o stay period violam o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005; (ii) a manutenção das amortizações compromete o soerguimento da empresa em recuperação judicial, em violação do art. 47 da Lei n. 11.101/2005. 3. A jurisprudência do STJ estabelece que os créditos garantidos por cessão fiduciária são extraconcursais e não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, conforme o art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. A execução de crédito extraconcursal não está sujeita à suspensão prevista no art. 6º, II, da LFRE, salvo se recair sobre bens de capital essenciais. 4. Mesmo durante o stay period, a Lei n. 11.101/2005 não veda amortizações de créditos extraconcursais oriundos de contratos com alienação fiduciária de recebíveis, ainda mais porque tais direitos creditórios cedidos não envolvem bens de capital essenciais à atividade empresarial. 5. Conforme já se decidiu: "O "bem de capital" a que se refere a parte final do artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 é o bem corpóreo (móvel ou imóvel) utilizado no processo produtivo da empresa e que se encontre, portanto, em sua posse (prédios, máquinas, ferramentas, equipamentos e veículos) (..)" (AgInt no AREsp n. 2.269.984/MS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1º/3/2024). 6. A questão da vulneração financeira da recuperanda não foi prequestionada, atraindo a aplicação da Súmula n. 282 do STF, e qualquer reexame de fatos e provas é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.