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AREsp 202400572834 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2575111
- Registro
- 202400572834
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL GARANTIDO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
DE RECEBÍVEIS. AMORTIZAÇÕES DURANTE O STAY PERIOD. PEDIDO DE
RESTITUIÇÃO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 6º, § 4º,
DA LEI N. 11.101/2005. DIREITOS CREDITÓRIOS ABSTRATOS QUE NÃO SE
ENQUADRAM NA CATEGORIA DE "BENS DE CAPITAL". VULNERAÇÃO FINANCEIRA E
IMPACTO NO PLANO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 282 DO STF.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial
interposto por empresa recuperanda, buscando a reforma de decisão
que inadmitiu seu recurso especial contra acórdão que não reconheceu
a ilegalidade das amortizações realizadas pelo credor durante o stay
period.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) as amortizações
realizadas durante o stay period violam o art. 6º, § 4º, da Lei n.
11.101/2005; (ii) a manutenção das amortizações compromete o
soerguimento da empresa em recuperação judicial, em violação do art.
47 da Lei n. 11.101/2005.
3. A jurisprudência do STJ estabelece que
os créditos garantidos por cessão fiduciária são extraconcursais e
não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, conforme o art.
49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. A execução de crédito
extraconcursal não está sujeita à suspensão prevista no art. 6º, II,
da LFRE, salvo se recair sobre bens de capital essenciais.
4. Mesmo
durante o stay period, a Lei n. 11.101/2005 não veda amortizações de
créditos extraconcursais oriundos de contratos com alienação
fiduciária de recebíveis, ainda mais porque tais direitos
creditórios cedidos não envolvem bens de capital essenciais à
atividade empresarial.
5. Conforme já se decidiu: "O "bem de
capital" a que se refere a parte final do artigo 49, § 3º, da Lei nº
11.101/2005 é o bem corpóreo (móvel ou imóvel) utilizado no processo
produtivo da empresa e que se encontre, portanto, em sua posse
(prédios, máquinas, ferramentas, equipamentos e veículos) (..)"
(AgInt no AREsp n. 2.269.984/MS, relator Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de
1º/3/2024).
6. A questão da vulneração financeira da recuperanda não
foi prequestionada, atraindo a aplicação da Súmula n. 282 do STF, e
qualquer reexame de fatos e provas é vedado pelo óbice da Súmula n.
7 do STJ.
7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte
e, nessa extensão, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.