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AREsp 202200279188 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2066534
- Registro
- 202200279188
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
AUSENTE. SÚMULA Nº 211/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMISSÃO DE BOLETO.
COBRANÇA. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. PRINCÍPIO
DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. LIMITAÇÃO TERRITORIAL.
PRECEDENTES.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional
se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão,
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende
cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2.
A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese ventilada
no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, a atrair
a incidência da Súmula nº 211/STJ.
3. A admissão de
prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial,
exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do
art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador
verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez
constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo
dispositivo de lei.
4. É inviável rever o entendimento firmado pelas
instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa,
o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
5. A legislação
processual civil vigente manteve o princípio da persuasão racional
do juiz, em seus arts. 370 e 371, o qual preceitua que cabe ao
magistrado dirigir a instrução probatória por meio da livre análise
das provas e da rejeição da produção daquelas que se mostrarem
protelatórias.
6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os
efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes
geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi
decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano
e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo.
7.
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.