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AREsp 202500769397 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2875324
- Registro
- 202500769397
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO.
HIPÓTESES. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO MITIGADO. TEMA Nº
988/STJ. URGÊNCIA. INEXISTENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em suspensão do
feito em virtude do Tema nº 1.198/STJ, visto que a matéria discutida
nos presentes autos não se amolda ao objeto do repetitivo, qual
seja, a possibilidade de o juiz exigir a emenda da petição inicial
quando constatada a existência de indícios de litigância
predatória.
2. Não há falar em negativa de prestação
jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente
sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível
à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que
o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo a
interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência
decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de
apelação. (Tema nº 988/STJ). Precedentes.
4. No caso, o tribunal de
origem concluiu que a insurgência da agravante não se reveste de
urgência e, portanto, não enseja a mitigação da taxatividade do rol
do art. 1.015 do CPC.
5. É inviável rever o entendimento firmado
pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da
causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
6. Agravo
conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.