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AREsp 202303606391 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2494766
- Registro
- 202303606391
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC POR NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. (2) RENÚNCIA DA GARANTIA PELA
PROPOSITURA DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 41, III, E 49, § 3º, DA
LEI N. 11.101/2005. AFASTAMENTO. PRECEDENTES. (3) ESSENCIALIDADE DA
GARANTIA. FATO QUE NÃO IMPORTA EM TRANSMUTAÇÃO DO CRÉDITO
EXTRACONCURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF, A PRETEXTO DE INDICADA
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º, § 4º, E 47 DA LEI N. 11.101/2005. AGRAVO
INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO
ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Trata-se de
agravo interno interposto por empresa em recuperação judicial contra
decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial,
alegando violação dos arts. 21-E, V, e 253 do Regimento Interno do
STJ, e inaplicabilidade das Súmulas n. 7, 83 e 211 do STJ e da
Súmula n. 284 do STF.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve
violação do art. 1.022 do CPC por negativa de prestação
jurisdicional; (ii) os acórdãos recorridos foram omissos quanto à
renúncia do credor à garantia fiduciária e à essencialidade dos bens
dados em garantia; (iii) o crédito do proprietário fiduciário deve
ser considerado concursal em razão da renúncia à garantia fiduciária
e da essencialidade dos bens.
3. A não entrega da prestação
jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente, por si só,
não evidencia os vícios do art. 1.022 do NCPC ou viola, no sistema
da persuasão racional, o princípio do livre convencimento
motivado.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a renúncia à
garantia fiduciária deve ser expressa, não podendo ser presumida
pelo simples ajuizamento de execução de título extrajudicial.
5. A
renúncia à garantia fiduciária, deve ser interpretada de maneira
restritiva (art. 114 do CC/2002), demandando uma manifestação clara,
inequívoca e expressa da vontade do titular do direito. Tal
renúncia, por sua natureza de ato unilateral de abdicação de
direito, não pode ser presumida ou deduzida de ações genéricas, como
o simples ajuizamento de uma ação executiva ou a adesão ao plano de
recuperação judicial.
6. A essencialidade dos bens não altera a
natureza do crédito garantido fiduciariamente, apenas assegura a
manutenção da posse dos bens durante o stay period.
7. Como não
houve pelo TJPR menção específica ao bem dado em garantia,
reforçou-se a ideia de que a questão central decidida nem foi a
essencialidade do bem dado em garantia, mas tão somente a "não
transmutação do crédito extraconcursal para concursal", o que atraiu
para o ponto a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
8. Agravo interno
provido. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.