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AREsp 202500802683 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2882565
- Registro
- 202500802683
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISSOLUÇÃO PARCIAL
DE SOCIEDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
MORTE DO SÓCIO. DATA DA RESOLUÇÃO. ÓBITO.
1. Não há falar em
negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva
adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando
a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Em caso de
dissolução parcial por morte do sócio, a data da resolução da
sociedade será a do óbito, salvo se o contrato social estabelecer
critério diferente.
3. Dissolvida a sociedade em relação ao sócio
falecido, já não cabe mais falar, a partir da data do óbito, na
distribuição de lucros em favor dos sucessores, mas apenas na
apuração dos respectivos haveres, com a incidência de juros e
correção monetária se não houver o pagamento na data devida.
4.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.