← Jurioteca

AREsp 202200608071 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2081764
Registro
202200608071
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-01
Data de publicação
DJEN DATA:05/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/09/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. PROCESSUAL CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROSSEGUIMENTO. CRÉDITO ILÍQUIDO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA Nº 13/STJ. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se houve falha na prestação jurisdicional, se a inclusão parcial do crédito na recuperação judicial impede a continuidade da ação de cobrança para os valores remanescentes, considerados ilíquidos e se a recorrida se desincumbiu do ônus probatório. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A inclusão de parte do crédito na recuperação judicial não impede a busca dos valores remanescentes ilíquidos, conforme autoriza o artigo 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. 4. A análise acerca da existência de provas de que os valores são efetivamente devidos demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 5. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada adequadamente, pois não houve cotejo analítico entre os arestos confrontados, conforme exigido pelos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 6. Não se conhece do recurso especial diante do óbice contido na Súmula nº 13/STJ. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.