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AREsp 202203009321 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2217867
- Registro
- 202203009321
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AÇÕES.
SUBSCRIÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTAMENTO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EXIBIÇÃO. DOCUMENTOS. REQUISITOS.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RESPOSTA. AUSÊNCIA. INTERESSE DE AGIR.
CONFIGURAÇÃO.
1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do
CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma
fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da
controvérsia.
2. A ausência do prequestionamento, mesmo após a
oposição de embargos declaratórios, impede o conhecimento do recurso
especial. Incidência da Súmula nº 211/STJ.
3. O comando da Súmula
389/STJ impõe o pagamento do custo do serviço como requisito de
procedibilidade da ação de exibição de documentos ajuizada em face
de sociedade anônima. No entanto, a jurisprudência sedimentada neste
STJ converge quanto ao entendimento de que, nas hipóteses em que a
taxa de serviço não é paga por culpa da empresa requerida, a parte
requerente não pode ser prejudicada.
5. No caso, a recorrente
requereu administrativamente os documentos visando comprovar a
relação acionista, demonstrando sua disponibilidade para pagar os
encargos correspondentes, mas o requerimento formulado não foi
respondido pela empresa recorrida .
6. Agravo conhecido. Recurso
especial parcialmente conhecido e parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.