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AREsp 202203009321 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2217867
Registro
202203009321
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-01
Data de publicação
DJEN DATA:05/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/09/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EXIBIÇÃO. DOCUMENTOS. REQUISITOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RESPOSTA. AUSÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. 1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. 2. A ausência do prequestionamento, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula nº 211/STJ. 3. O comando da Súmula 389/STJ impõe o pagamento do custo do serviço como requisito de procedibilidade da ação de exibição de documentos ajuizada em face de sociedade anônima. No entanto, a jurisprudência sedimentada neste STJ converge quanto ao entendimento de que, nas hipóteses em que a taxa de serviço não é paga por culpa da empresa requerida, a parte requerente não pode ser prejudicada. 5. No caso, a recorrente requereu administrativamente os documentos visando comprovar a relação acionista, demonstrando sua disponibilidade para pagar os encargos correspondentes, mas o requerimento formulado não foi respondido pela empresa recorrida . 6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.