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AREsp 202300998436 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2337105
- Registro
- 202300998436
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. EXECUÇÃO. FIADORES. FALHA
NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EMPRÉSTIMO. CAPITAL DE GIRO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. COOBRIGADOS.
NOVAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA.
1. Não há falar em
negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem
motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta,
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido
pela parte.
2. Não são aplicáveis as disposições da legislação
consumerista aos financiamentos bancários para incremento da
atividade negocial, haja vista não se tratar de relação de consumo
nem se vislumbrar na pessoa da empresa tomadora de empréstimo a
figura do consumidor final prevista no art. 2º do Código de Defesa
do Consumidor. Precedentes.
3. A recuperação judicial do devedor
principal não atinge o fiador, que responde pela obrigação nos
termos originalmente contratados.
4. Agravo conhecido para dar
provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.