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AREsp 202500274783 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2845324
- Registro
- 202500274783
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA
DE IMÓVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DA ADJUDICATÓRIA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. BASE DE CÁLCULO DA VERBA
HONORÁRIA. PROVEITO ECONÔMICO. SÚMULA N. 568 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de
ação de adjudicação compulsória objetivando a outorga de escritura
pública de imóvel situado em loteamento em processo de
regularização.
2. Os aclaratórios são espécie de recurso de
fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação
de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria
incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a
novo julgamento da causa.
3. No caso, para ultrapassar a conclusão
firmada no Tribunal de origem, acerca da adequação da ação
adjudicatória para o fim almejado, seria necessária a interpretação
das disposições do contrato entabulado entre as partes, bem como o
reexame dos fatos da causa, o que não se admite em âmbito de recurso
especial, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. Para efeito
de fixação da verba honorária, há que se considerar que o cerne do
litígio não recai sobre a propriedade do imóvel em si, mas sobre a
exigência do pagamento de taxa pelos adquirentes como condição para
a outorga da escritura, a qual equivale a R$ 11.900,00 (onze mil e
novecentos reais), o que autoriza que o cálculo dos honorários seja
realizado considerando o efetivo proveito econômico obtido pelos
autores da ação, conclusão que não se afasta dos critérios previstos
no art. 85, § 2º, do CPC, cuja ordem de vocação foi objeto da tese
fixada pelo STJ, no julgamento de recurso repetitivo (REsp n.
1.906.618/SP, relator Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado
aos 16/3/2022, DJe de 31/5/2022).
5. Agravo conhecido. Recurso
especial parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.