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AREsp 202402602350 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2693184
- Registro
- 202402602350
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. AÇÃO DE
DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DOS
PRESSUPOSTOS LEGAIS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o qual
indeferiu pedido de medida protetiva patrimonial, em que a
agravante, alegando ser vítima de violência doméstica, pleiteava a
adjudicação antecipada de imóvel partilhável, onerado em favor de
terceiro por dívida contraída exclusivamente pelo ex-cônjuge.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir
se é admissível, na via do recurso especial, a reanálise de decisão
que indeferiu medida protetiva de urgência com fundamento na Lei
Maria da Penha, sob o argumento de violação à norma federal e
suposta vulneração ao patrimônio da agravante.
III. Razões de
decidir
3. A admissibilidade do recurso especial exige o exame
exclusivo de matéria de direito, sendo vedado o reexame do conjunto
fático-probatório constante dos autos, nos termos da Súmula 7 do
STJ.
4. O pedido de adjudicação antecipada do imóvel foi indeferido
pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos do
processo, que demonstram a existência de penhora sobre parte do bem
em razão de dívida do ex-cônjuge, não atingindo a meação da
agravante.
5. A revisão da conclusão do acórdão recorrido quanto à
suficiência dos elementos para concessão da medida protetiva
pleiteada demandaria revaloração de provas, providência vedada na
via estreita do recurso especial.
6. A jurisprudência do STJ
reconhece a importância da proteção às mulheres em situação de
violência doméstica, inclusive sob o aspecto patrimonial, mas
condiciona a aplicação da Lei n. 11.340/2006 à presença dos
requisitos legais e fáticos devidamente comprovados.
7. A pretensão
recursal não apresenta fundamentos capazes de afastar o óbice da
Súmula 7 do STJ, nem indica erro na aplicação da norma federal que
possa ser examinado sem revolver os fatos fixados no acórdão
recorrido.
IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido para não conhecer do
recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.