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AREsp 202403066140 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2723937
- Registro
- 202403066140
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CREDORA POR SUB-ROGAÇÃO DE
CRÉDITOS TRABALHISTAS PAGOS APÓS PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA
DEVEDORA. CONCURSALIDADE DETERMINADA PELO FATO GERADOR. (1) VIOLAÇÃO
DO ART. 49 DA LEI N. 11.101/2005. INOCORRÊCIA. TEMA N. 1.051 DO STJ.
FATO GERADOR DO CRÉDITO. ÉPOCA DA DÍVIDA ORIGINÁRIA EM FACE DA
RECUPERANDA, E NÃO EM RELAÇÃO AOS FATOS ACIDENTAIS SUPERVENIENTES
(ALTERAÇÃO SUBJETIVA DO TITULAR DO CRÉDITO). (2) PRECEDENTES
ANTERIORES QUE NÃO GUARDAVAM ALINHAMENTO COM O RACIONAL DA
INTERPRETAÇÃO DO TEMA N. 1.051 DO STJ QUANTO AO FATO GERADOR COMO
CRITÉRIO PARA AFERIR O TERMO DA CONCURSALIDADE OU NÃO DO CRÉDITO
CONTRA AS RECUPERANDAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto
por credora sub-rogada em créditos trabalhistas contra decisão que
não admitiu seu recurso especial, contra acórdão do TJRJ, que
manteve a extinção da execução de título extrajudicial, considerando
os créditos como sujeitos aos efeitos da recuperação judicial.
2. O
objetivo recursal é decidir se (i) os créditos de titularidade da
credora sub-rogada são extraconcursais, pois foram pagos após o
pedido de recuperação judicial; (ii) houve violação do art. 49 da
Lei n. 11.101/05 ao considerar os créditos como sujeitos aos efeitos
da recuperação judicial; (iii) precedentes do STJ sobre contratos de
fiança bancária são aplicáveis ao caso, indicando que o crédito é
extraconcursal se constituído após o pedido de recuperação
judicial.
3. Com a consolidação do Tema n. 1.051 STJ procurou-se
firmar um norte interpretativo objetivo ao que se entende por
créditos existentes na data do pedido de recuperação, fixando o
entendimento de que a existência do crédito está diretamente ligada
à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e credor
originais.
4. Diante da premente necessidade de se consolidar
precisa interpretação do termo "fato gerador" enquanto atemporal,
objetivo e causal em relação à teleologia da norma do art. 49,
caput, da LRF, sua intelecção deve se dar como sendo a causa
eficiente do crédito em relação à devedora e cuja substância não
pode ser atingida por circunstâncias acidentais de seu percurso até
a definitiva liquidação no plano de recuperação judicial.
5. Pela
sub-rogação enunciada no art. 349 do CC/2002, não se liquida a
obrigação originária, apenas transfere ao novo credor os mesmos
direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, inclusive a
concursalidade, se existente, uma vez que não há o surgimento de uma
nova dívida.
6. Tivesse o legislador dito estarem sujeitos à
recuperação judicial "todos os credores existentes na data do
pedido", aí sim, congelada a figura subjetiva de cada um deles,
bastaria a sucessão creditória póstuma ao pedido de recuperação para
os novos titulares dos créditos se afastarem da concursalidade.
7.
Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus
direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados
de regresso, desde que estes não sejam também recuperandos.
8.
Agravo conhecido para conhecer e negar provimento ao recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.