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AREsp 202400526992 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2572606
- Registro
- 202400526992
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. CONTRATOS FINAME. GARANTIA FIDUCIÁRIA DE BENS MÓVEIS.
PRETENSÃO A AMORTIZAÇÃO AUTOMÁTICA DE CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS MESMO
APÓS PEDIDO RECUPERACIONAL. TRIBUNAL QUE AFASTA A POSSIBILIDADE E
DETERMINA RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE ALCANÇADOS. VIOLAÇÃO
DOS §§ 2º e 3º DO ART. 49 DA LEI N. 11.101/05. INOCORRÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso
especial interposto por credor contra decisão que inadmitiu seu
recurso especial, o qual busca a reforma de acórdão que determinou a
devolução de valores amortizados diretamente nas contas de empresas
em recuperação judicial.
2. O objetivo recursal é decidir se (i)
houve violação dos §§ 2º e 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/05; (ii) a
decisão recorrida negou vigência ao princípio da relevância do
interesse do credor; (iii) a decisão está em dissonância com o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à matéria.
3. A
prática de amortização automática por débito em conta corrente, como
pretendida pelo credor, não constitui exercício regular de direito,
pois desconsidera os limites da alienação fiduciária, que apenas
confere ao proprietário fiduciário a prerrogativa de executar a
garantia sobre bens móveis específicos.
4. O credor deve optar entre
exercer a extraconcursalidade, habilitando seu crédito e solicitando
o levantamento dos bens que garantem o contrato, ou exercer sua
concursalidade pelo crédito remanescente como quirografário após a
excussão do ativo; não se admite que o credor exerça a opção
quirografária desde o início do processo de recuperação judicial,
sem a devida fiscalização do juízo e dos demais credores.
5. Viola
os princípios da impossibilidade de autotutela e da par conditio
creditorum, o auto pagamento do credor por débito, pois todos os
contratos, inclusive os extraconcursais, devem estar equalizados no
plano de recuperação.
6. A natureza extraconcursal do crédito
fiduciário de ativos físicos não autoriza autotutela: antes do
pedido judicial de excussão da garantia, inexiste direito ao
exercício privado de satisfação, sendo vedada qualquer forma de
compensação automática ou apropriação unilateral pelo credor.
7.
Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.