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AREsp 202400463597 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2568726
Registro
202400463597
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-01
Data de publicação
DJEN DATA:04/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/09/2025

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS. TRIBUNAL QUE RECONHECE EXTRACONCURSALIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. EXAURIMENTO APÓS O PERÍODO DE BLINDAGEM. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º E 76 DA LEI N. 11.101/2005. AFASTAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por empresa em recuperação judicial contra decisão que não admitiu seu recurso especial em face de acórdão que determinou a continuidade do feito executivo, ressalvando a competência do juízo recuperacional para controle de atos constritivos. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 6º e 76 da Lei n. 11.101/2005; (ii) existe divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o entendimento de outros tribunais; (iii) é necessária a expedição de ofício para inclusão do pagamento na ordem de débitos extraconcursais. 3. A jurisprudência do STJ estabelece que, após a vigência da Lei 14.112/2020, a competência do juízo recuperacional para sobrestar atos constritivos realizados em execução de crédito extraconcursal se restringe àqueles que recaem unicamente sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, exercida apenas durante o período de blindagem (stay period). Uma vez decorrido esse período, a competência do juízo da recuperação judicial para sobrestar atos constritivos se exaure, permitindo a continuidade da execução de créditos extraconcursais, desde que não envolvam bens de capital essenciais. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.