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AREsp 202501879473 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2944912
Registro
202501879473
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-01
Data de publicação
DJEN DATA:04/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/09/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL . I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. 2. O Tribunal de origem determinou a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, por ausência de prova da pactuação expressa da taxa contratada, e reconheceu a invalidade da capitalização dos juros e a má-fé da instituição financeira, determinando a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. II. Questão em discussão 3. A controvérsia reside em saber se a limitação da taxa de juros e a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente podem ser revistas à luz do recurso especial, à vista da necessidade de reexame do acervo fático-probatório. III. Razões de decidir 4. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de contrato escrito e na análise de áudios, concluindo pela inexistência de pactuação expressa da taxa de juros e pela conduta de má-fé da instituição. A reforma desse entendimento demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Ademais, o acórdão está em consonância com a tese firmada no Tema 233 do STJ, que prevê a limitação dos juros à taxa média de mercado quando não houver estipulação expressa. Aplica-se, ainda, a Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão está alinhada à jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.