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AREsp 202501879473 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2944912
- Registro
- 202501879473
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS
REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO
EXPRESSA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL
.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105,
inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
2. O
Tribunal de origem determinou a limitação dos juros remuneratórios à
taxa média de mercado, por ausência de prova da pactuação expressa
da taxa contratada, e reconheceu a invalidade da capitalização dos
juros e a má-fé da instituição financeira, determinando a
restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.
II. Questão em
discussão
3. A controvérsia reside em saber se a limitação da taxa
de juros e a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente
podem ser revistas à luz do recurso especial, à vista da necessidade
de reexame do acervo fático-probatório.
III. Razões de decidir
4. A
decisão recorrida fundamentou-se na ausência de contrato escrito e
na análise de áudios, concluindo pela inexistência de pactuação
expressa da taxa de juros e pela conduta de má-fé da instituição. A
reforma desse entendimento demandaria o revolvimento de fatos e
provas, providência vedada em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7
do STJ.
5. Ademais, o acórdão está em consonância com a tese firmada
no Tema 233 do STJ, que prevê a limitação dos juros à taxa média de
mercado quando não houver estipulação expressa. Aplica-se, ainda, a
Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial
quando a decisão está alinhada à jurisprudência consolidada.
IV.
Dispositivo
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.