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AREsp 202203532098 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2243896
- Registro
- 202203532098
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTILHA DE BENS EM
DIVÓRCIO. COISA JULGADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL .
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial
interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual
a agravante alegou negativa de vigência aos arts. 506 do Código de
Processo Civil e art. 1027 do Código Civil, em processo de
liquidação de sentença de partilha de bens decorrente de
divórcio.
2. A decisão recorrida entendeu que a questão já havia
sido enfrentada e que os dispositivos tidos por violados não foram
debatidos pela Corte de origem, além de considerar a existência de
coisa julgada sobre a partilha dos bens.
II. Questão em discussão
3.
A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode
ser admitido diante da alegação de negativa de vigência de
dispositivos legais, considerando a ausência de prequestionamento e
a incidência da coisa julgada.
III. Razões de decidir
4. A ausência
de prequestionamento dos dispositivos legais indicados impede o
conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do
STF.
5. A pretensão de reexame de fatos e provas esbarra no óbice da
Súmula 7 do STJ, que veda o reexame do conjunto fático-probatório em
recurso especial.
6. A coisa julgada impede a rediscussão do objeto
do litígio em processos futuros ou nas distintas fases do processo,
conforme o art. 505 do CPC.
IV. Dispositivo
7. Agravo conhecido para
não conhecer o recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.