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AREsp 202203532098 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2243896
Registro
202203532098
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-01
Data de publicação
DJEN DATA:04/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/09/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTILHA DE BENS EM DIVÓRCIO. COISA JULGADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL . I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual a agravante alegou negativa de vigência aos arts. 506 do Código de Processo Civil e art. 1027 do Código Civil, em processo de liquidação de sentença de partilha de bens decorrente de divórcio. 2. A decisão recorrida entendeu que a questão já havia sido enfrentada e que os dispositivos tidos por violados não foram debatidos pela Corte de origem, além de considerar a existência de coisa julgada sobre a partilha dos bens. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido diante da alegação de negativa de vigência de dispositivos legais, considerando a ausência de prequestionamento e a incidência da coisa julgada. III. Razões de decidir 4. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 5. A pretensão de reexame de fatos e provas esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial. 6. A coisa julgada impede a rediscussão do objeto do litígio em processos futuros ou nas distintas fases do processo, conforme o art. 505 do CPC. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.