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AREsp 202501704981 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2934033
Registro
202501704981
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-01
Data de publicação
DJEN DATA:04/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FUNDAMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos interpostos por G S L e H S L S contra decisões que inadmitiram os respectivos recursos especiais, manejados com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da Sexta Turma Cível do TJDFT que manteve a procedência de pedidos de inexigibilidade de débito e indenização em razão da recusa de cobertura de internação em UTI por suposto período de carência contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se os fundamentos jurídicos invocados nos agravos internos são suficientes para afastar os óbices que impediram o conhecimento dos recursos especiais, notadamente a incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta fundamentadamente as questões postas nos autos, ainda que contrariamente à tese defendida pela parte (AgInt no AREsp n. 2.064.835/RS, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/6/2022). 4. A alteração das conclusões adotadas pelo tribunal de origem quanto à legitimidade passiva da G S L e H S L S demandaria reexame do acervo fático-probatório e das cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido da responsabilidade solidária entre operadoras de plano de saúde e administradoras de rede credenciada em casos de negativa de cobertura indevida, incidindo, assim, o enunciado da Súmula 83 do STJ (AgInt no AREsp n. 2.696.436/SP, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 19/12/2024). 6. Para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, caberia aos agravantes demonstrarem a existência de precedente favorável à sua tese, contemporâneo ou superveniente ao julgado recorrido, ou estabelecer distinção fática relevante, o que não foi feito. 7. As razões recursais não infirmam adequadamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já examinados, o que atrai a aplicação do art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Recursos não conhecidos.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.