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AREsp 202303988839 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2509356
Registro
202303988839
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-01
Data de publicação
DJEN DATA:04/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/09/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. HERDEIRO INCAPAZ. RECONHECIMENTO POR MEIO DE PROCESSO JUDICIAL. REMOCÃO DA INVENTARIANÇA. DESOBEDIÊNCIA REITERADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. A recorrente alega violação aos artigos 189, 205, 2.044 e 2.028 do Código Civil, sustentando a prescrição decenal em relação aos herdeiros que não são incapazes. 2. Na origem, a recorrente ingressou com agravo de instrumento contra decisão interlocutória do Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Aracaju, que rejeitou a prejudicial de prescrição e removeu a parte recorrente da inventariança nos autos de uma sobrepartilha dos bens deixados pelo falecimento de Tennyson Fontes Souza. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe manteve a decisão interlocutória, reconhecendo a verossimilhança das alegações dos herdeiros e o risco de dano irreparável, determinando que a agravante se abstivesse de alienar os bens adquiridos durante o casamento com o de cujus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a análise da prescrição decenal e se a remoção da inventariança demandam análise da matéria fática. III. Razões de decidir 5. A análise das provas carreadas aos autos é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas. 6. A análise acerca da suspensão do prazo prescricional contra um dos herdeiros e seus marcos temporais exige análise da prova produzida no processo. 7. A remoção da inventariança foi fundamentada na desobediência reiterada da inventariante às determinações judiciais, o que justifica a decisão do juízo de piso. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.