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AREsp 202303988839 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2509356
- Registro
- 202303988839
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DECENAL.
HERDEIRO INCAPAZ. RECONHECIMENTO POR MEIO DE PROCESSO JUDICIAL.
REMOCÃO DA INVENTARIANÇA. DESOBEDIÊNCIA REITERADA. NECESSIDADE DE
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER
DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. A
recorrente alega violação aos artigos 189, 205, 2.044 e 2.028 do
Código Civil, sustentando a prescrição decenal em relação aos
herdeiros que não são incapazes.
2. Na origem, a recorrente
ingressou com agravo de instrumento contra decisão interlocutória do
Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Aracaju, que rejeitou a
prejudicial de prescrição e removeu a parte recorrente da
inventariança nos autos de uma sobrepartilha dos bens deixados pelo
falecimento de Tennyson Fontes Souza.
3. O Tribunal de Justiça do
Estado de Sergipe manteve a decisão interlocutória, reconhecendo a
verossimilhança das alegações dos herdeiros e o risco de dano
irreparável, determinando que a agravante se abstivesse de alienar
os bens adquiridos durante o casamento com o de cujus.
II. Questão
em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a
análise da prescrição decenal e se a remoção da inventariança
demandam análise da matéria fática.
III. Razões de decidir
5. A
análise das provas carreadas aos autos é vedada em sede de recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de fatos
e provas.
6. A análise acerca da suspensão do prazo prescricional
contra um dos herdeiros e seus marcos temporais exige análise da
prova produzida no processo.
7. A remoção da inventariança foi
fundamentada na desobediência reiterada da inventariante às
determinações judiciais, o que justifica a decisão do juízo de
piso.
IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido para não conhecer do
Recurso Especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.