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AREsp 202501535447 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2922514
Registro
202501535447
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-01
Data de publicação
DJEN DATA:04/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/09/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSAB ILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE NA FORMALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, por suposta violação dos artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor, 182 e 188 do Código Civil. 2. O Tribunal de origem reconheceu a ocorrência de fraude na formalização de contrato de empréstimo consignado, afastando a existência de manifestação válida de vontade da consumidora e identificando falha na segurança dos mecanismos adotados pelo banco. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da responsabilidade objetiva prevista no CDC, é possível reconhecer a validade do contrato e afastar o dever de indenizar da instituição financeira, mesmo diante de evidências de fraude e falha no serviço prestado. III. Razões de decidir 4. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, sendo afastada apenas se demonstrada a culpa exclusiva do consumidor, o que não foi reconhecido no acórdão recorrido. 5. O Tribunal de origem, com base na análise do conjunto probatório, concluiu pela inexistência de contratação válida e falha do banco na prestação do serviço, determinando a inexigibilidade do débito e fixando indenização por danos morais. 6. A pretensão de afastar tal entendimento e reconhecer a validade da contratação exigiria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.