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AREsp 202501668604 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2931451
Registro
202501668604
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-01
Data de publicação
DJEN DATA:04/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, insurgindo-se contra acórdão que indeferiu pedido de reconhecimento de fraude à execução por ausência de registro de penhora e comprovação de má-fé do terceiro adquirente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Preliminarmente, discute-se se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem. 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de registro de penhora e de comprovação de má-fé do terceiro adquirente impede o reconhecimento de fraude à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido não apresenta omissão, pois examinou todas as questões jurídicas postas de forma clara e fundamentada, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexistindo ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 5. O reconhecimento de fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, conforme a Súmula 375 do STJ. 6. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, inviabilizando a análise da pretensão recursal quanto à alegada fraude à execução. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.