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AREsp 202501641513 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2929485
- Registro
- 202501641513
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DEMORA NA
BAIXA DE GRAVAME. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MODIFICAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da
Constituição Federal, em que se alega violação ao art. 14, §3º, do
CDC, e erro ao não aplicar a teoria finalista mitigada e ao
desconsiderar o desvio produtivo, diante da demora na baixa do
gravame.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste
em saber se a demora na baixa do gravame de alienação fiduciária no
registro de veículo caracteriza dano moral in re ipsa, e se a
responsabilidade objetiva do recorrido pode ser reconhecida sem
reexame de provas.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem
concluiu que não se tratava de relação de consumo, afastando a
aplicação do CDC e da teoria finalista mitigada, e que a tese do
desvio produtivo não foi deduzida na petição inicial.
4. A demora na
baixa do gravame, por si só, não configura dano moral in re ipsa,
conforme o Tema 1.078 do STJ, destacando a ausência de prova
concreta de prejuízo à esfera íntima da parte autora.
5. O reexame
dos elementos fáticos e probatórios que embasaram a decisão da
instância ordinária é vedado em sede de recurso especial, nos termos
da Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo em recurso especial
conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.