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AREsp 202501070103 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2894113
- Registro
- 202501070103
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo
em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o
recurso especial, sob alegação de ausência de prequestionamento das
questões federais suscitadas.
2. A parte agravante sustenta que o
recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu
conhecimento e provimento.
II. Questão em discussão
3. A questão em
discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido
na ausência de prequestionamento das matérias federais, conforme
exigido pelas Súmulas 282 e 356 do STF.
III. Razões de decidir
4. O
recurso especial não pode ser conhecido devido à ausência de
prequestionamento, uma vez que a questão federal não foi analisada
pela instância inferior e não foram opostos embargos de declaração
para suprir tal omissão.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no
sentido de que, surgida a questão federal no julgamento da apelação,
cabe à parte provocar o seu exame mediante embargos de declaração,
sob pena de inviabilizar a admissibilidade do recurso especial.
IV.
Dispositivo e tese
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.