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AREsp 202500989232 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2889950
- Registro
- 202500989232
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS
REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em
exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III,
alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
2. O Tribunal de origem
concluiu pela abusividade dos juros remuneratórios contratados, ao
verificar que estavam significativamente acima da média de mercado
divulgada pelo Banco Central, determinando a limitação das taxas e a
restituição simples dos valores cobrados indevidamente.
II. Questão
em discussão
3. A controvérsia reside em saber se a comparação entre
a taxa contratada e a média de mercado, à luz dos elementos dos
autos, é suficiente para o reconhecimento da abusividade e
consequente devolução dos valores pagos a maior.
III. Razões de
decidir
4. A revisão do acórdão recorrido exigiria reexame de
cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é
vedado em recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ).
5. O entendimento
do acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do STJ,
atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo
conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.