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AREsp 202400649796 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2583425
- Registro
- 202400649796
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR ERRO
MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS
ESPECIAIS.
I. CASO EM EXAME
1. Agravos em recurso especial
interpostos por Rede D"Or São Luiz S.A. - Unidade Itaim e por Vision
Med Assistência Médica Ltda., atual denominação da Golden Cross
Assistência Internacional de Saúde Ltda., contra decisão que
inadmitiu os respectivos recursos especiais por ausência de
prequestionamento e incidência das Súmulas 7/STJ e 282/STF.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se é
possível a rediscussão do quantum indenizatório e da fixação de
pensão mensal com fundamento nos arts. 402, 403, 944, 948, 949 e 950
do Código Civil; (ii) se a operadora de plano de saúde pode ser
responsabilizada solidariamente por falha na prestação de serviços
médicos por hospital conveniado, bem como a aplicação da Taxa Selic
como juros moratórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As matérias
relativas ao quantum indenizatório e ao pensionamento já foram
analisadas anteriormente pela Terceira Turma do STJ no AREsp n.
1.071.391/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, sendo
aplicadas as Súmulas 83/STJ e 491/STF, razão pela qual incide a
preclusão consumativa.
4. O Tribunal de origem não se manifestou
sobre os dispositivos tidos como violados, atraindo o óbice das
Súmulas 282 e 356/STF, por ausência de prequestionamento.
5. O
argumento de que a responsabilidade da operadora do plano de saúde
deve ser afastada por ausência de vínculo de subordinação com o
hospital conveniado foi afastado com base em jurisprudência
consolidada no STJ, segundo a qual a operadora responde
solidariamente pelos danos decorrentes de falha na prestação dos
serviços conveniados (AgInt no AREsp n. 2.403.547/RJ, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 13/5/2024).
6. A revisão
do valor da indenização por danos morais está vedada em recurso
especial, salvo nas hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes,
nos termos da Súmula 7/STJ, o que não se verifica no caso
concreto.
7. A alegada violação ao art. 18 da Lei n. 9.656/1998 e ao
art. 406 do Código Civil não foi objeto de análise no acórdão
recorrido, configurando ausência de prequestionamento (AgInt no
AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
DJe de 29/8/2024).
8. Não há espaço para conhecimento originário de
matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, à luz do art.
105, III, da Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravos
conhecidos para não se conhecer dos recursos especiais.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.