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AREsp 202501212474 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2903290
- Registro
- 202501212474
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS.
INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES
ELETRÔNICAS. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO OU CIÊNCIA PELO PORTAL
ELETRÔNICO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO
PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em
Recurso Especial interposto contra decisão da Presidência do
Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de
pressupostos processuais de admissibilidade (intempestividade).
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se
o recurso especial interposto é tempestivo, considerando a
duplicidade de intimações eletrônicas e a prevalência da intimação
pelo portal eletrônico.
III. Razões de decidir
3. Nos termos da
jurisprudência firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal
de Justiça, na hipótese de duplicidade de intimações, deve
prevalecer a intimação pelo portal eletrônico (PJe) sobre a
publicação no Diário de Justiça eletrônico. Precedentes.
4. No caso,
a ciência do acórdão impugnado foi registrada no dia 11/11/2024 e,
considerando os feriados nacionais, o prazo de 15 (quinze) dias
úteis para interposição recursal se encerrou em 04/12/2024. Contudo,
a interposição recursal especial se deu apenas em 05/12/2024, o que
configura sua intempestividade.
IV. Dispositivo
5. Agravo conhecido
para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.