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AREsp 202501135882 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2898437
Registro
202501135882
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-01
Data de publicação
DJEN DATA:04/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/09/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE CONTRATO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DECADÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em razão da aplicação da Súmula 83 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que o acórdão recorrido aplicou equivocadamente o art. 178, II, do Código Civil, negando vigência aos artigos 138, 139, I e 171, II, do mesmo Código, ao não reconhecer a anulação de contrato. 3. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 83 do STJ, que impede o recurso especial quando a decisão impugnada está alinhada ao entendimento pacificado no STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a anulação de contrato por vício de consentimento está sujeita ao prazo decadencial de 4 anos, conforme o art. 178, II, do Código Civil de 2002, e se a continuidade dos descontos contratuais impede a consumação desse prazo. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece o prazo decadencial de 4 anos para anulação de contrato por vício de consentimento, conforme o art. 178, II, do Código Civil de 2002. 6. A continuidade dos descontos contratuais não impede a consumação do prazo decadencial, que é contado a partir da celebração do negócio jurídico. 7. A aplicação da Súmula 83 do STJ é adequada, pois a decisão impugnada está alinhada ao entendimento pacificado no STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.