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AREsp 202501135882 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2898437
- Registro
- 202501135882
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE CONTRATO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DECADÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição
Federal, em razão da aplicação da Súmula 83 do STJ.
2. A parte
agravante sustenta que o acórdão recorrido aplicou equivocadamente o
art. 178, II, do Código Civil, negando vigência aos artigos 138,
139, I e 171, II, do mesmo Código, ao não reconhecer a anulação de
contrato.
3. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 83
do STJ, que impede o recurso especial quando a decisão impugnada
está alinhada ao entendimento pacificado no STJ.
II. Questão em
discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a anulação
de contrato por vício de consentimento está sujeita ao prazo
decadencial de 4 anos, conforme o art. 178, II, do Código Civil de
2002, e se a continuidade dos descontos contratuais impede a
consumação desse prazo.
III. Razões de decidir
5. O acórdão
recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que
estabelece o prazo decadencial de 4 anos para anulação de contrato
por vício de consentimento, conforme o art. 178, II, do Código Civil
de 2002.
6. A continuidade dos descontos contratuais não impede a
consumação do prazo decadencial, que é contado a partir da
celebração do negócio jurídico.
7. A aplicação da Súmula 83 do STJ é
adequada, pois a decisão impugnada está alinhada ao entendimento
pacificado no STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido para não
conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.