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AREsp 202101213365 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1882468
- Registro
- 202101213365
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVENTÁRIO. VGBL. EXCLUSÃO DE HERDEIROS COLATERAIS. TESTAMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE
PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso
especial interposto por herdeiros colaterais contra acórdão que
manteve decisão que indeferiu seu pedido de habilitação em
inventário, sob o fundamento de ausência de interesse hereditário,
ante a exclusão expressa de colaterais por testamento, e a
destinação dos valores acumulados em plano VGBL à Fundação Antonio
Prudente. Os recorrentes sustentaram, em síntese, negativa de
prestação jurisdicional e afronta a diversos dispositivos do Código
Civil, da Lei nº 11.196/2005, do CPC/2015 e de normas da SUSEP.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir
se houve negativa de prestação jurisdicional por suposta omissão,
obscuridade ou contradição no acórdão recorrido; (ii) estabelecer se
os recorrentes, na qualidade de herdeiros colaterais, têm direito à
partilha dos valores do plano VGBL, à luz das disposições
testamentárias e da natureza jurídica dos recursos.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
3. O Tribunal de origem apreciou de forma suficiente e
fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da
controvérsia, não havendo falar em negativa de prestação
jurisdicional, conforme os artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 e a
jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp n. 2.728.131/MG e AgInt nos
EDcl no REsp n. 2.107.741/SP).
4. Para a configuração da negativa de
prestação jurisdicional, o recorrente deve demonstrar,
cumulativamente, os requisitos estabelecidos pela jurisprudência do
STJ, incluindo a oposição de embargos de declaração para sanar a
omissão apontada e a relevância da tese omitida para o desfecho do
julgamento, o que não ocorreu (AgInt no REsp n. 2.119.761/RJ).
5. O
reconhecimento da natureza securitária dos valores mantidos no VG BL
foi deliberado em decisão judicial anterior e, por ausência de
impugnação oportuna pelas partes interessadas, está acobertado pela
preclusão pro judicato, nos termos do artigo 505 do CPC/2015.
6. A
exclusão dos herdeiros colaterais foi válida, tendo em vista a
disposição testamentária expressa da falecida que, sem herdeiros
necessários, atribuiu a totalidade de seus bens às fundações
beneficiárias, nos termos do artigo 1.850 do Código Civil.
7. A
revisão das conclusões da instância ordinária sobre a preclusão e a
natureza jurídica do VGBL demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ (AgInt no
REsp n. 2.151.760/SC e AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP).
8. A
jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o julgador não
está obrigado a responder a cada argumento das partes, desde que
enfrente adequadamente as questões essenciais ao julgamento (AgInt
no AREsp n. 2.762.821/SP).
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo conhecido para
não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.