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AREsp 202501728698 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2936994
Registro
202501728698
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-01
Data de publicação
DJEN DATA:04/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PORQUE A MATÉRIA FOI JULGADA SEGUNDO O RITO DO DO ART 1.030, I, B, DO CPC (ART. 543-C DO CPC /73). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial quanto à questão relativa ao Tema 1.076 do STJ julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, e inadmitiu o recurso especial no tocante às demais questões em razão da incidência da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo em recurso especial contgra decisão que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC; e (ii) saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte recorrente não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente em relação à incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao Recurso Especial foi negado seguimento com fundamento na tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.076, aplicável ao caso concreto, tornando incabível a insurgência recursal por meio de agravo, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 4. Constitui erro a interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC quando a Corte estadual nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/73). 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 6. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 7. Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice previsto na Súmulas 7/STJ exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, não sendo suficiente a alegação genérica de possibilidade de revaloração das provas ou da qualificação jurídica dos fatos. 8. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, não sendo suficiente a alegação genérica. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo em recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.