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AREsp 202501728698 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2936994
- Registro
- 202501728698
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGADO
SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PORQUE A
MATÉRIA FOI JULGADA SEGUNDO O RITO DO DO ART 1.030, I, B, DO CPC
(ART. 543-C DO CPC /73). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO
GENÉRICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
negou seguimento ao recurso especial quanto à questão relativa ao
Tema 1.076 do STJ julgado sob a sistemática dos recursos
repetitivos, e inadmitiu o recurso especial no tocante às demais
questões em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível
agravo em recurso especial contgra decisão que nega seguimento ao
recurso especial com base em recurso repetitivo, nos termos do art.
1.030, I, b, do CPC; e (ii) saber se o agravo em recurso especial
pode ser conhecido quando a parte recorrente não impugna
especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial, especialmente em relação à incidência da Súmula
7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Ao Recurso Especial foi negado
seguimento com fundamento na tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo
1.076, aplicável ao caso concreto, tornando incabível a insurgência
recursal por meio de agravo, nos termos do art. 1.030, § 2º, do
CPC.
4. Constitui erro a interposição do agravo previsto no art.
1.042, caput, do CPC quando a Corte estadual nega seguimento ao
recurso especial com base em recurso repetitivo, nos termos do art.
1.030, I, b, do CPC (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/73).
5. A
decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por
capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
6. A
impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e
pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou
relativas ao mérito da controvérsia.
7. Na esteira da jurisprudência
dominante desta Corte, a superação do óbice previsto na Súmulas
7/STJ exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva,
ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o
entendimento das instâncias ordinárias, não sendo suficiente a
alegação genérica de possibilidade de revaloração das provas ou da
qualificação jurídica dos fatos.
8. A ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão recorrida atrai a aplicação do
artigo 932, III, do Código de Processo Civil, não sendo suficiente a
alegação genérica.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo em recurso especial não
conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.