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AREsp 202402420521 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2682816
- Registro
- 202402420521
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTILHA DE
BENS EM CASAMENTO SOB REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. ALEGAÇÃO DE
INEXISTÊNCIA DE SUB-ROGAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial no qual se alegava violação aos arts. 1.658, 1.659, II, e
1.660, I, do Código Civil, bem como dissídio jurisprudencial, em
ação que trata de partilha de imóvel adquirido na constância do
casamento sob o regime de comunhão parcial de bens. A agravante
sustenta inexistência de prova da sub-rogação, razão pela qual o
imóvel seria comunicável.
II. Questão em discussão
2. A questão em
discussão consiste em definir se é possível o conhecimento do
recurso especial, diante da necessidade de reexame do conjunto
fático-probatório relacionado à comprovação da sub-rogação de bem
particular no contexto da partilha de bens em regime de comunhão
parcial.
III. Razões de decidir
3. A ausência de cláusula expressa
de sub-rogação no título aquisitivo não impede o reconhecimento da
incomunicabilidade do bem, desde que comprovada inequivocamente a
aquisição com recursos oriundos de bem particular, conforme
entendimento consolidado do STJ.
4. A Corte de origem reconheceu a
ocorrência de sub-rogação com base em documentos e na cronologia dos
fatos, demonstrando a amortização de crédito imobiliário com
recursos provenientes da venda de bem particular.
5. A reavaliação
da suficiência da prova de sub-rogação demandaria o reexame do
acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos
termos da Súmula nº 7/STJ.
6. A jurisprudência do STJ afasta a
aplicação da Súmula nº 7 apenas quando a pretensão recursal se
restringe à revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que não
ocorre no presente caso, em que a agravante não demonstrou
objetivamente a inaplicabilidade da sub-rogação reconhecida pelas
instâncias ordinárias.
IV. Dispositivo
7. Agravo conhecido para não
conhecimento do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.