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AREsp 202501182140 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2901246
- Registro
- 202501182140
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo
em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o
recurso especial, o qual foi interposto com fundamento no art. 105,
inciso III, "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão que
desproveu apelação cível sobre honorários sucumbenciais.
II. Questão
em discussão
2. As questões em discussão são: (i) a uniformidade da
base de cálculo dos honorários sucumbenciais; e (ii) a
proporcionalidade relacionada à efetiva parte vencida na
demanda.
III. Razões de decidir
3. A fixação de honorários
sucumbenciais deve observar a proporcionalidade, aplicando-se a
regra do art. 85, § 2º, do CPC, sobre o valor da condenação para
pedidos julgados procedentes e sobre o valor atualizado da causa
para pedidos julgados improcedentes.
4. A pretensão de reexame de
prova não enseja recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, sendo
inviável a revisão do quadro fático-probatório nesta instância.
5. A
divergência jurisprudencial não foi comprovada adequadamente, pois
não houve cotejo analítico dos acórdãos confrontados, conforme
exigido pelos artigos 1029, §§1º e 2º, do CPC, e 255, §1º, do
RISTJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.