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AREsp 202500299690 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2845775
- Registro
- 202500299690
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PARTILHA. INTEMPESTIVIDADE DE
RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM NO ARESP N. 2.638.376/MG. CORTE
ESPECIAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC, COM AS
ALTERAÇÕES DA LEI N. 14.939/2024. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO.
INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRENTE PARA SANAR VÍCIO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE POR MEIO DE
DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECLUSÃO PARA O ATO. INVIABILIDADE DE NOVA
OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em
exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do
Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por
intempestividade, devido à ausência de comprovação de feriado local
ou suspensão do expediente forense no Tribunal de origem. A parte
agravante alegou que o recurso especial seria tempestivo,
considerando o feriado local de Nossa Senhora da Assunção em
15/08/2024.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão
consiste em estabelecer se houve comprovação idônea da suspensão do
expediente forense ou feriado local no ato de interposição do
recurso, nos moldes definidos pela Corte Especial no julgamento da
QO no AREsp 2.638.376/MG
III. Razões de decidir
3. A parte
recorrente não comprovou, no ato da interposição do recurso, a
ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente forense,
conforme exigido pelo art. 1.003, § 6º, do Código de Processo
Civil.
4. No caso, a parte foi intimada do acórdão recorrido em
29/07/2024 (e-STJ, fls. 279/280), tendo o prazo recursal se
encerrado em 19/08/2024, contudo, o recurso especial foi interposto
somente em 20/08/2024 (e-STJ, fls. 188/202), sem comprovação de
eventual suspensão do expediente forense no dia 15.08.2024.
5. No
julgamento da Questão de Ordem no AREsp 2.638.376/MG, a Corte
Especial do STJ firmou entendimento no sentido de que, enquanto não
exaurida a competência do Tribunal de origem ou do STJ, inclusive em
sede de agravo interno, cabe ao julgador determinar à parte a
regularização do vício relacionado à ausência de comprovação do
feriado local ou da suspensão do expediente forense.
6. Em
cumprimento ao precedente qualificado, intimada nos termos
entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento da QO no
AREsp n. 2.638.376/MG acerca da aplicação do art. 1.003, § 6º, do
CPC, a fim de para comprovar documentalmente a suspensão de
expediente perante o Tribunal de origem, a parte não apresentou
documentação idônea que confirmasse a suspensão perante o Tribunal
de origem.
7. A ocorrência do feriado local ou a determinação de
suspensão do prazo no Tribunal recorrido deve ser atestada por meio
de documentação idônea (certidão específica do Tribunal de origem ou
cópia do Diário Oficial - contendo o inteiro teor do ato da
instância recorrida ou da lei que criou o feriado local). (AgInt no
AREsp n. 2.652.345/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
8. A documentação
constante dos autos referia-se a feriado ocorrido no ano de 2023,
não abrangendo a data de 15.08.2024, mesmo após intimação pelo STJ,
a parte agravante não apresentou documentação idônea que comprovasse
a suspensão do expediente no Tribunal de origem na data alegada.
9.
O descumprimento da regularização do vício processual apontado -
comprovação de feriado local perante o Tribunal de origem -, ou
mesmo sua regularização de maneira insuficiente/deficiente, induz a
consumação de preclusão para o ato, não sendo possível sua
regularização em momento posterior.
IV. Dispositivo
10. Recurso não
conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.