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AgInt no AgInt no MS 202303711915 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
29768
Registro
202303711915
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a)
BENEDITO GONÇALVES
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Data da decisão
2025-08-26
Data de publicação
DJEN DATA:02/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 26/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. IRRECORRIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do art. 1.001 do CPC, não cabe recurso contra despachos. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do STJ de que atos ordinatórios são irrecorríveis, porque desprovidos de conteúdo decisório. Na mesma toada, o art. 259 do RISTJ prevê o cabimento de agravo interno contra "decisão proferida por Ministro". 3. A certidão de trânsito em julgado não tem cunho decisório e nem sequer configura pronunciamento jurisdicional, motivo pelo qual incabível agravo interno contra ela. 4. Agravo interno não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.