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AgRg nos EDcl no HC 202500956440 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 990008
- Registro
- 202500956440
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE
VIOLAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE OU
INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE FALTA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.1. Não há falar em violação ao princípio da
colegialidade na decisão proferida nos termos do art. 34, XVIII, a,
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ que
dispõe que cabe ao relator, em decisão monocrática, "não conhecer do
recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão
recorrida", lembrando, ainda, a possibilidade de apreciação pelo
órgão colegiado por meio da interposição do agravo regimental.2. O
acórdão questionado deu provimento ao agravo em execução interposto
pelo Ministério Público, a fim de afastar a prescrição superveniente
reconhecida pelo Juízo singular, considerando o lapso temporal
superior a três anos entre a homologação da falta grave e o
julgamento do agravo em execução.3. A jurisprudência do STJ está
firmada no sentido de que não se aplica a prescrição superveniente
ou intercorrente na pendência de julgamento de agravo em execução
penal interposto contra decisão de homologação da falta grave, por
se tratar de ato de natureza administrativa. A implementação
imediata dos efeitos da falta grave homologada impede o
reconhecimento da prescrição intercorrente, pois o agravo em
execução penal não possui efeito suspensivo.4. As alegações de
nulidade em razão da não realização de audiência de justificação nos
termos do art. 118, § 2º, da LEP, bem como por não ter sido
oportunizada a sustentação oral no julgamento realizado na origem,
não foram arguidas na inicial do presente habeas corpus. Vedada a
inovação recursal, não deve ser conhecido o agravo regimental nesse
ponto.5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta
extensão, desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.