← Jurioteca
AgRg no HC 202404521058 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 964305
- Registro
- 202404521058
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva.
Tráfico de drogas e associação criminosa. Ordem denegada.
I. Caso em
exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante, acusado de tráfico de drogas, associação criminosa,
lavagem de dinheiro e falsidade ideológica. A prisão preventiva foi
decretada para garantir a ordem pública e econômica, diante da
gravidade dos delitos e do risco de reiteração criminosa.
II.
Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir
se a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente carece de
fundamentação idônea, violando o princípio da presunção de
inocência; (ii) estabelecer se a aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão seria suficiente para garantir o andamento do
processo.
III. Razões de decidir
3. A decisão que converte a prisão
temporária em preventiva é devidamente fundamentada, com base em
indícios suficientes de autoria e materialidade, corroborados por
interceptações telefônicas e outras técnicas investigativas que
indicam a periculosidade do paciente.
4. O periculum libertatis está
demonstrado, pois a manutenção da liberdade do paciente representa
risco concreto à ordem pública e econômica, tendo em vista a
gravidade dos crimes e a habitualidade da conduta criminosa.
5. A
prisão cautelar se justifica também pela necessidade de assegurar a
aplicação da lei penal, uma vez que o paciente se encontra foragido
desde a decretação de sua prisão temporária.
6. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal confirma
que, em casos de crimes graves praticados no âmbito de organizações
criminosas, a prisão preventiva é medida adequada e necessária para
interromper a atuação delitiva.
7. As condições pessoais favoráveis
do paciente não são suficientes para afastar a prisão preventiva,
quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo
Penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem denegada.
Tese de julgamento:
"1. A decretação da prisão preventiva é válida quando devidamente
fundamentada em elementos concretos que evidenciam a gravidade dos
crimes e o risco de reiteração delitiva. 2. A aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão é insuficiente quando há risco à ordem
pública e à ordem econômica. 3. Condições pessoais favoráveis do
acusado não afastam a necessidade de prisão preventiva quando
presentes os requisi tos do art. 312 do CPP.".
Dispositivos
relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313.
Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no RHC nº 198.263/AL, Rel. Min. Otávio de Almeida
Toledo, Sexta Turma, j. 23.09.2024; STF, HC nº 95.024/SP, Rel. Min.
Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 20.02.2009.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.