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AgRg no HC 202404521058 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
964305
Registro
202404521058
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-27
Data de publicação
DJEN DATA:01/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/08/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Tráfico de drogas e associação criminosa. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, associação criminosa, lavagem de dinheiro e falsidade ideológica. A prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública e econômica, diante da gravidade dos delitos e do risco de reiteração criminosa. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente carece de fundamentação idônea, violando o princípio da presunção de inocência; (ii) estabelecer se a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão seria suficiente para garantir o andamento do processo. III. Razões de decidir 3. A decisão que converte a prisão temporária em preventiva é devidamente fundamentada, com base em indícios suficientes de autoria e materialidade, corroborados por interceptações telefônicas e outras técnicas investigativas que indicam a periculosidade do paciente. 4. O periculum libertatis está demonstrado, pois a manutenção da liberdade do paciente representa risco concreto à ordem pública e econômica, tendo em vista a gravidade dos crimes e a habitualidade da conduta criminosa. 5. A prisão cautelar se justifica também pela necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que o paciente se encontra foragido desde a decretação de sua prisão temporária. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal confirma que, em casos de crimes graves praticados no âmbito de organizações criminosas, a prisão preventiva é medida adequada e necessária para interromper a atuação delitiva. 7. As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A decretação da prisão preventiva é válida quando devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciam a gravidade dos crimes e o risco de reiteração delitiva. 2. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é insuficiente quando há risco à ordem pública e à ordem econômica. 3. Condições pessoais favoráveis do acusado não afastam a necessidade de prisão preventiva quando presentes os requisi tos do art. 312 do CPP.". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 198.263/AL, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 23.09.2024; STF, HC nº 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 20.02.2009.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.