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AgRg no HC 202401731329 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 913511
- Registro
- 202401731329
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
Direito processual penal. Agravo REGIMENTAL NO habeas corpus.
Trancamento de inquérito policial. Ingresso em domicílio sem
autorização judicial. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1.
Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo
contra decisão monocrática que concedeu ordem de ofício para
determinar o trancamento do Inquérito Policial n.
000426-88.2019.8.26.0699, impetrado em benefício de investigado
indiciado por associação criminosa.
2. O investigado foi indiciado
após policiais militares, com base em denúncia anônima, ingressarem
em uma chácara sem autorização judicial, onde apreenderam objetos e
celulares, alegando consentimento do responsável pelo imóvel.
II.
Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se
o ingresso dos policiais militares na chácara, sem autorização
judicial e com base em denúncia anônima, configura ilegalidade que
justifique o trancamento do inquérito policial.
4. Outra questão é
verificar se o consentimento para o ingresso dos policiais foi
devidamente comprovado e se a apreensão dos objetos e celulares sem
mandado judicial é válida.
III. Razões de decidir
5. A
jurisprudência do STF e do STJ estabelece que o trancamento de
inquérito policial é medida excepcional, cabível apenas quando
demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa
de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de
autoria e materialidade.
6. O ingresso em domicílio sem mandado
judicial, baseado apenas em denúncia anônima, não constitui justa
causa, sendo necessário o consentimento expresso e documentado do
morador, o que não foi comprovado no caso.
7. A apreensão de objetos
e celulares sem autorização judicial, em contexto que não configura
flagrante delito, é considerada ilegal, comprometendo a validade das
provas obtidas.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso não provido.
Tese
de julgamento: "1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial,
baseado apenas em denúncia anônima, é ilegal na ausência de
consentimento expresso e documentado do morador. 2. A apreensão de
objetos e celulares sem autorização judicial, fora de flagrante
delito, compromete a validade das provas obtidas".
Dispositivos
relevantes citados: CPP, art. 302.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no RHC 130.300/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma,
DJe 27/10/2020; STF, AgRg no HC 170.355, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, Segunda Turma, DJe 24/5/2019.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.