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AgRg no HC 202400721731 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 895701
- Registro
- 202400721731
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
Direito processual pena l. Agravo regimental. Habeas corpus.
Incompetência do STJ. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus impetrado contra decisão de Ministro do
Superior Tribunal de Justiça, por falta de competência do STJ para
processar e julgar o writ.
II. Questão em discussão
2. A questão em
discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos
pressupostos de admissibilidade para ser conhecido e, se o caso,
provido, considerando a alegação de nulidade da decisão monocrática
agravada.
III. Razões de decidir
3. O agravante deixou de impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a
reiterar argumentos já apresentados, o que inviabiliza o
conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º,
do CPC e da Súmula n. 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo
regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O agravo
regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão
agravada para ser conhecido. 2. A competência para julgar habeas
corpus contra atos de Ministros do STJ é do Supremo Tribunal
Federal, conforme art. 102, I, "i", da Constituição
Federal."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º;
CF/1988, art. 102, I, "i".
Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no HC 433.738/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 7/5/2019; STJ, HC 628.708/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 23/3/2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.