← Jurioteca
AgRg no HC 202303634183 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 859560
- Registro
- 202303634183
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES
PREVISTOS NO ART. 157, § 2º, I, II E V (POR TRÊS VEZES), ART. 180,
CAPUT (POR DUAS VEZES) E ART. 288, TODOS DO CÓDIGO PENAL - CP; ART.
14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2006 E ART. 121, §2º, V E VII, C/C O
ART. 14, II, AMBOS DO CP (POR TRÊS VEZES). INSURGÊNCIA QUANTO À
DOSIMETRIA DA PENA FIXADA PARA OS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO
TENTADO. MOTIVOS DO DELITO. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. DESLOCAMENTO
DA QUALIFICADORA REMANESCENTE PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE.
REDUÇÃO DA PENA PELO RECONHECIMENTO DO CRIME TENTADO. ITER CRIMINIS
PERCORRIDO. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE PROVA. CONTINUIDADE
DELITIVA. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O refazimento da
dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente
sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de
incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso
de poder.
2. Acerca da análise desfavorável dos motivos do crime, o
agravamento da sanção decorreu do deslocamento de uma das
qualificadoras do homicídio - assegurar a impunidade em relação ao
delito de roubo que deu causa à atuação policial - para a primeira
fase da dosimetria. O aresto, no ponto, está em harmonia com a
jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que, "havendo duas
ou mais qualificadoras, uma delas deverá ser utilizada para
qualificar a conduta, alterando o quantum da pena em abstrato, e as
demais poderão ser valoradas na primeira ou segunda fase da
dosimetria, a depender da hipótese" (HC 374.740/RJ, Rel. Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).
3. A Corte
de origem manteve a redução da pena, pela incidência do art. 14, II,
do CP, na fração mínima de 1/3, consignando que foi percorrida a
totalidade do iter criminis necessário para a consumação, tendo em
vista que foram efetuados disparos de arma de fogo contra as
vítimas, somente não se consumando o delito por circunstâncias
alheias à vontade do agente. Nesse contexto, é certo que a alteração
da conclusão acerca da proximidade da consumação do crime demanda o
exame aprofundado de provas e fatos, providência incabível na via
eleita.
4. As alegações relativas à possibilidade de reconhecimento
da continuidade delitiva entre os crimes de homicídio qualificado
tentado, não foram apreciadas pela Corte de origem, o que afasta a
competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ para análise da
matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
5.
Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.