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AgRg no HC 202303634183 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
859560
Registro
202303634183
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-27
Data de publicação
DJEN DATA:01/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/08/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 157, § 2º, I, II E V (POR TRÊS VEZES), ART. 180, CAPUT (POR DUAS VEZES) E ART. 288, TODOS DO CÓDIGO PENAL - CP; ART. 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2006 E ART. 121, §2º, V E VII, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CP (POR TRÊS VEZES). INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA FIXADA PARA OS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MOTIVOS DO DELITO. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. DESLOCAMENTO DA QUALIFICADORA REMANESCENTE PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA PELO RECONHECIMENTO DO CRIME TENTADO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE PROVA. CONTINUIDADE DELITIVA. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 2. Acerca da análise desfavorável dos motivos do crime, o agravamento da sanção decorreu do deslocamento de uma das qualificadoras do homicídio - assegurar a impunidade em relação ao delito de roubo que deu causa à atuação policial - para a primeira fase da dosimetria. O aresto, no ponto, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que, "havendo duas ou mais qualificadoras, uma delas deverá ser utilizada para qualificar a conduta, alterando o quantum da pena em abstrato, e as demais poderão ser valoradas na primeira ou segunda fase da dosimetria, a depender da hipótese" (HC 374.740/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018). 3. A Corte de origem manteve a redução da pena, pela incidência do art. 14, II, do CP, na fração mínima de 1/3, consignando que foi percorrida a totalidade do iter criminis necessário para a consumação, tendo em vista que foram efetuados disparos de arma de fogo contra as vítimas, somente não se consumando o delito por circunstâncias alheias à vontade do agente. Nesse contexto, é certo que a alteração da conclusão acerca da proximidade da consumação do crime demanda o exame aprofundado de provas e fatos, providência incabível na via eleita. 4. As alegações relativas à possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de homicídio qualificado tentado, não foram apreciadas pela Corte de origem, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ para análise da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.