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AgRg no HC 202501138511 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 993126
- Registro
- 202501138511
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus.
INDEFERIMENTO LIMINAR. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. Agravo regimental
desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra
decisão que indeferiu liminarmente o writ, com fundamento na
incompetência do Superior Tribunal de Justiça para julgar habeas
corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador,
conforme art. 105, I, c, da Constituição Federal.
2. A defesa alega
violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do
devido processo legal, em razão do indeferimento de produção de
provas essenciais à defesa pelo Tribunal de Justiça do Estado da
Bahia.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste
em saber se o Superior Tribunal de Justiça possui competência para
julgar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de
Desembargador, sem o esgotamento da instância antecedente.
4. Outra
questão é se a negativa de produção de provas essenciais à defesa
configura constrangimento ilegal que autoriza a concessão de habeas
corpus de ofício.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de
Justiça não possui competência para julgar habeas corpus impetrado
contra decisão monocrática de Desembargador, conforme art. 105, I,
c, da Constituição Federal, devendo haver esgotamento da instância
antecedente.
6. A negativa de produção de provas pela instância
ordinária não configura, por si só, constrangimento ilegal,
especialmente quando o magistrado fundamenta a desnecessidade das
provas para o deslinde da controvérsia.
7. O habeas corpus não é a
via adequada para o revolvimento fático-probatório necessário à
análise da pertinência das provas requeridas.
IV. Dispositivo e
tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O
Superior Tribunal de Justiça não possui competência para julgar
habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador
sem o esgotamento da instância antecedente. 2. A negativa de
produção de provas pela instância ordinária não configura
constrangimento ilegal quando fundamentada a desnecessidade das
provas para o deslinde da controvérsia. 3. O habeas corpus não é a
via adequada para o revolvimento fático-probatório necessário à
análise da pertinência das provas requeridas".
Dispositivos
relevantes citados: RISTJ, art. 210; CF/1988, art. 105, I, c; CPP,
art. 400, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
408.442/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 16/9/2024; STJ, AgRg no HC 788.526/PE, Rel. Min. Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/3/2023; STJ, AgRg no AREsp n.
2.067.503/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
DJe de 17/6/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.