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AgRg no HC 202500002669 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
972939
Registro
202500002669
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-27
Data de publicação
DJEN DATA:01/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/08/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM APELAÇÃO. INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PENA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alteração da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 2. Acerca da análise desfavorável da culpabilidade, observa-se que as circunstâncias indicadas - homicídio praticado mediante diversos golpes de faca que causaram sofrimento maior que o necessário à vítima - demonstram concretamente o maior grau de reprovabilidade do comportamento do agravante, aspectos que ultrapassam a reprovação inerente ao tipo penal em análise, e devem ter reflexos na fixação da pena. 3. O abalo psicológico sofrido pela filha da vítima do crime de homicídio, descrito nos autos como a necessidade de se submeter a tratamento psicológico e de possuir atualmente comportamento desajustado em decorrência do fato criminoso, autoriza o incremento de pena em razão das consequências mais gravosas do delito. 4. A jurisprudência desta Corte de Justiça entende que " o fato de a vítima ter deixado filhos menores desassistidos constitui motivação concreta para a negativação das consequências do delito" (AgRg no HC n. 787.591/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 10/3/2023). 5. Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.