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AgRg no HC 202500002669 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 972939
- Registro
- 202500002669
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO
CONSUMADO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM APELAÇÃO. INSURGÊNCIA QUANTO À
DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PENA
MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A alteração da dosimetria
da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo
admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de
incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso
de poder.
2. Acerca da análise desfavorável da culpabilidade,
observa-se que as circunstâncias indicadas - homicídio praticado
mediante diversos golpes de faca que causaram sofrimento maior que o
necessário à vítima - demonstram concretamente o maior grau de
reprovabilidade do comportamento do agravante, aspectos que
ultrapassam a reprovação inerente ao tipo penal em análise, e devem
ter reflexos na fixação da pena.
3. O abalo psicológico sofrido pela
filha da vítima do crime de homicídio, descrito nos autos como a
necessidade de se submeter a tratamento psicológico e de possuir
atualmente comportamento desajustado em decorrência do fato
criminoso, autoriza o incremento de pena em razão das consequências
mais gravosas do delito.
4. A jurisprudência desta Corte de Justiça
entende que " o fato de a vítima ter deixado filhos menores
desassistidos constitui motivação concreta para a negativação das
consequências do delito" (AgRg no HC n. 787.591/MS, Quinta Turma,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 10/3/2023).
5. Agravo regimental
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.