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AgRg no HC 202501032779 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 991219
- Registro
- 202501032779
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. HOMICÍDIO QUALIFICADO
TENTADO. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Agravo REGIMENTAL
desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra
decisão que negou conhecimento ao habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva do agravante, denunciado e pronunciado pela prática de
homicídio qualificado tentado.
2. O juízo de primeiro grau manteve a
prisão preventiva do agravante, destacando a gravidade do delito, a
periculosidade do réu e o risco à ordem pública e à instrução
criminal.
3. O Tribunal de origem confirmou a custódia cautelar,
ressaltando a gravidade concreta do delito e o temor das
testemunhas, além da insuficiência de medidas cautelares
alternativas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão
consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está
devidamente fundamentada e se há possibilidade de substituição por
medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
5. A prisão
preventiva foi fundamentada com base em elementos concretos que
indicam a periculosidade do agravante e a gravidade do delito,
evidenciadas pelo modus operandi da conduta criminosa.
6. A
manutenção da prisão preventiva também é justificada pela
necessidade de garantir a ordem pública e a segurança da instrução
criminal, considerando o temor real das testemunhas.
7. As condições
pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e residência
fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando
presentes os requisitos legais para sua decretação.
8. Medidas
cautelares alternativas são insuficientes para acautelar a ordem
pública, dada a gravidade concreta do delito.
IV. Dispositivo e
tese
9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão
preventiva deve ser mantida quando fundamentada em elementos
concretos que indicam a periculosidade do réu e a gravidade do
delito. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão
preventiva quando presentes os requisitos legais. 3. Medidas
cautelares alternativas são insuficientes quando não garantem a
ordem pública."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312,
319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 96110/RJ, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2019;
STJ, RHC 113.346/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 7/11/2019.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.