← Jurioteca
AgRg no HC 202500816533 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 987735
- Registro
- 202500816533
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA
POR ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENEM. POSSIBILIDADE. CONCLUSÃO DO ENSINO
MÉDIO DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que não
conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para
restabelecer a decisão do Juízo da Execução Penal que concedeu ao
apenado 100 dias de remição de pena pela aprovação no ENEM/2023.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na
possibilidade de concessão de remição de pena por aprovação no ENEM,
mesmo após o apenado já ter sido beneficiado com remição por
conclusão do ensino médio durante a execução da pena, à luz da
vedação ao bis in idem.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça reconhece que a aprovação no ENEM, mesmo após a conclusão do
ensino médio antes ou durante o cumprimento da pena, não configura
bis in idem, pois a aprovação no referido exame demanda estudos por
conta própria.
4. A Resolução CNJ n. 391/2021 admite expressamente a remição por
aprovação no ENEM, mesmo que o apenado já tenha finalizado o ensino
médio, vedando apenas o acréscimo de 1/3 previsto no § 5º do art.
126 da LEP em caso de não certificação.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A aprovação no ENEM, mesmo após a conclusão do
ensino médio antes ou durante o cumprimento da pena, não configura
bis in idem, pois exige esforço acadêmico".
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 5º; Resolução CNJ
n. 391/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n.
2.576.955/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira
Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no AREsp
n. 2.341.242/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.