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AgRg no AREsp 202500735861 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2872948
- Registro
- 202500735861
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE Impugnação específica DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DA CORTE LOCAL QUE INADMITIU O APELO NOBRE.
SÚMULA N. 182 DO STJ. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em
exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial, com fulcro na Súmula n. 182
do STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
II. Questão em
discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa
impugnou efetivamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial na origem.
III. Razões de decidir
3. A decisão ora
agravada deve ser mantida, porquanto a defesa não refutou de forma
correta os fundamentos relativos à deficiência na comprovação da
divergência jurisprudencial, pela falta de cotejo analítico e
incidência da Súmula n. 13/STJ, bem como a aplicação do enunciado n.
283 da Súmula do STF.
4. O óbice da não comprovação do dissídio
jurisprudencial deve ser refutado na peça do agravo com a
demonstração de que as razões do recurso especial não se limitaram à
transcrição de ementas, pois invocou-se a divergência com cotejo
analítico da similitude fática e conclusão jurídica diversa na
interpretação de dispositivo legal, lastreada em julgados exarados
por Tribunais diversos daquele que proferiu o acórdão recorrido, sob
pena de incidência do óbice da Súmula n. 13/STJ. Precedentes.
5. A
impugnação ao impedimento da Súmula n. 283 do STF, por sua vez,
pressupõe a demonstração de que os fundamentos autônomos/suficientes
à manutenção do acórdão recorrido foram efetivamente combatidos nas
razões do apelo especial, mediante a transcrição de argumentos ou
trechos das razões recursais que contradizem a Corte local, quanto
ao tema - o que não ocorreu na espécie. Precedentes.
6. A
jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a impugnação dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade deve ocorrer no agravo
em recurso especial, e não no agravo regimental, sob pena de
preclusão consumativa.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental
desprovido.
Tese de julgamento: "1. A impugnação da decisão de
inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta
e pormenorizada. 2. A ausência de impugnação adequada dos
fundamentos concernentes à falta de comprovação do dissídio
jurisprudencial e ao óbice da Súmula n. 283 do STF impede o
conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182
do STJ. 3. A impugnação dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade deve ocorrer no agravo em recurso especial, e não
no agravo regimental, sob pena de preclusão
consumativa.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, 932, III; CPC,
1.021, § 1º; RISTJ, 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula n.
182.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.
2.096.679/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023,
DJe de 9/3/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.960.477/MG, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de
30/8/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.157.210/SC, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de
2/10/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.743.663/SP, relator Ministro Og
Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025;
STJ, AgRg no AREsp n. 2.611.239/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025; STJ, AgRg no
AREsp n. 2.770.748/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025; STJ, AgRg no AREsp n.
2.528.978/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
27/11/2024, DJEN de 6/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.621.415/SP,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 28/5/2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.